CDDPH aprova resolução que recomenda a proibição de armas de fogo e restrição das de baixa letalidade em manifestações e eventos públicos
uso de armas de fogo em manifestações, eventos públicos e na execução de mandados de manutenção e reintegração de posse deve ser proibido, recomenda resolução aprovada hoje (18) pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH). “A proibição de arma de fogo preserva a vida”, disse a ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário. Foto - Agência Brasil
O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), aprovou nesta terça-feira (18) uma resolução que recomenda a proibição do uso de armas de fogo e a restrição dos armamentos de baixa letalidade durante manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandatos judiciais de manutenção e reintegração de posse de imóveis e propriedades rurais. A medida visa assegurar a garantia de direitos humanos e a aplicação do princípio da não violência durante estes eventos.
A Resolução é fruto do trabalho da Comissão Especial Guarani, criada no âmbito do Conselho para apurar violações aos Direitos Humanos da comunidade indígena Guarani. O documento, que foi aprovado durante reunião ordinária do Conselho nesta tarde, deverá ser encaminhado aos órgãos federais, estaduais e municipais com atribuições afetas às recomendações constantes desta Resolução.
A medida, de acordo com a ministra Maria do Rosário, que preside o CDDPH, o objetivo da resolução é assegurar a preservação da vida, garantindo a livre manifestação do pensamento, priorizando o diálogo neste tipo de conflito. “A nossa intenção é priorizar sempre o diálogo e a não violência durante essas manifestações públicas”, ressaltou.
O texto também regulamenta e restringe o uso de armas menos letais, como bombas de efeito moral, gás de pimenta, gás lacrimogênio e bala de borracha para conter a ação de populares neste tipo de manifestação. De acordo com o texto, fica também proibido o uso desses armamentos contra crianças, adolescentes, idosos, gestantes, pessoas com deficiência e profissionais de comunicação.
O uso desses armamentos de baixa letalidade, segundo a resolução, só poderá ocorrer “quando comprovada sua necessidade para resguardar a integridade física do agente do Poder Público ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas”.
Grupo de Trabalho – A resolução prevê ainda a criação de um Grupo de Trabalho sobre Regulamentação de Uso da Força e de Armas de Baixa Letalidade. O GT tem como atribuição aprofundar ações de estudo e monitoramento relacionados ao objeto desta Resolução. O GT deverá realizar estudos sobre o tema, com vista à identificação dos impactos na saúde das vítimas alvejada por tais equipamentos e a comparação de programas de treinamento das forças de segurança pública. Também deverá analisar e acompanhar denúncias de violências decorrentes do emprego incorreto do uso da força e de armamentos de baixa letalidade, e propor encaminhamento aos órgãos competentes.
Ao término dos trabalhos, o GT deverá propor ações com vistas à instituição de um sistema de monitoramento do uso da força e de armamentos de baixa letalidade, bem como à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas para a utilização de armas de baixa letalidade.
Além de integrantes do CDDPH, o GT deverá contar ainda com representantes da Secretaria de Direitos Humanos, do Departamento de Polícia Federal, do Grupo Tortura Nunca Mais e dos Ministérios da Justiça, Defesa e Saúde.
Além de integrantes do CDDPH, o GT deverá contar ainda com representantes da Secretaria de Direitos Humanos, do Departamento de Polícia Federal, do Grupo Tortura Nunca Mais e dos Ministérios da Justiça, Defesa e Saúde.
CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA,
.RESOLUÇÃO N° 06 DE 18 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre recomendações do Conselho de Defesa
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de PRESIDENTA DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, dando cumprimento à deliberação unânime do Colegiado do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, realizada em sua 218ª reunião ordinária;dos Direitos da Pessoa Humana para garantia de direitos humanos e aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse. Considerando que a Constituição Federal em seu art. 5º, IV, IX, XVI, assegura os direitos humanos de reunião e de livre manifestação do pensamento a todas as pessoas pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Considerando que a execução de mandados judiciais devem se respaldar nos ditames do Estado Democrático de Direito e no resguardo da integridade física de todas as pessoas; Considerando o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 594, de 6 de julho de 1992, especificamente em seus Arts. 6º, 7º e 19, e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991; Considerando o disposto no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979; nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999; nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989; Considerando o disposto na Portaria Interministerial SDH/MJ nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010 , que estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública; Considerando a Resolução nº 8, de 20 de dezembro de 2012 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; Considerando o disposto no Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, editado pelo Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, recomenda: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a garantia de direitos humanos e aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse. Paragrafo único. A atuação do Poder Público deve rá assegurar a proteção da vida, da incolumidade das pessoas e os direitos humanos de livre manifestação do pensamento e de reunião essenciais ao exercício da democracia, bem como deve estar em consonância com o contido nesta Resolução. Art. 2º Nas manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse, os agentes do Poder Público devem orientar a sua atuação por meios não violentos. Art. 3º Não devem ser utilizadas armas de fogo em manifestações e eventos públicos, nem na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse. Art. 4º O uso de armas de baixa letalidade somente é aceitável quando comprovadamente necessário para resguardar a integridade física do agente do Poder Público ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas § 1º Para os fins desta Resolução, armas de baixa letalidade são entendidas como as projetadas especificamente para conter temporariamente pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões corporais permanentes. § 2º Não deverão, em nenhuma hipótese, ser utilizadas por agentes do Poder Público armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e idosos . Art. 5º As atividades exercidas por repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação são essenciais para o efetivo respeito ao direito humano à liberdade de expressão, no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na cobertura da execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse. Parágrafo único. Os repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação devem gozar de especial proteção no exercício de sua profissão, sendo vedado qualquer óbice à sua atuação, em especial mediante uso da força. Art. 6º Os responsáveis pela atuação dos agentes do poder público deverão equipá-los com meios que permitam o exercício de sua legítima defesa, a fim de se garantir sua integridade física e reduzir a necessidade do emprego de armas de qualquer espécie. Art. 7º O Poder Público da União e de todas as unidades da federação deverá assegurar a formação continuada de seus agentes, voltada à a proteção de direitos humanos e a solução pacífica dos conflitos. Art. 8º. O Poder Público federal deverá priorizar a elaboração, tramitação e análise de Normas que versem sobre o uso da força e, em especial, sobre a utilização de armas de baixa letalidade, considerando os princípios de direitos humanos. Art. 9º. O CDDPH oficiará os órgãos federais e estaduais com atribuições afetas às recomendações constantes desta Resolução dando-lhes ciência de seu inteiro teor. Paragrafo único. O CDDPH instalará Grupo de Trabalho sobre Regulamentação de Uso da Força e de Armas de Baixa Letalidade com atribuição específica para aprofundar ações de estudo e monitoramento relacionados ao objeto desta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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